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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Animais em condomínios

É controversa a questão sobre permanência de cães no interior da propriedade exclusiva do condômino. Não obstante, as convenções condominiais preverem a proibição da manutenção de animais no condomínio, nossos Tribunais as tem revogado conforme resta demonstrado nas decisões propagadas.

Os Tribunais têm flexibilizado as cláusulas de Convenção de Condomínio impeditivas de animais não nocivos nos apartamentos.

Vejamos então as decisões proclamadas pelo Egrégio 2º TAC, São Paulo:

Direito de vizinhança - condomínio - permanência de animal de pequeno porte no edifício - transtorno - ausência - vedação condominial–inexistência–admissibilidade.

É possibilitada a permanência de animais no edifício desde que não causem nenhum transtorno aos vizinhos.

Ação declaratória - condomínio - manutenção de animais de pequeno porte em apartamento - prejuízo inexistente – admissibilidade.

Não demonstrada a prejudicialidade de cão de pequeno porte em relação aos demais integrantes do condomínio, há de se respeitar o direito de propriedade que ampara os moradores, anulando-se a penalidade imposta por condomínio sob esse fundamento.

Autônoma - prejuízo inexistente - desrespeito à convenção condominial - inocorrência - inadmissibilidade - inteligência dos artigos 10, III e 19 da lei nº 4.591/64.

As regras estabelecidas pelos condôminos, nas propriedades horizontais, hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos artigos 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não afrontem o justo exercício do direito de propriedade em condomínio e não se prestem a forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito.

Depreende-se através das decisões conclamadas pelo E. 2º TAC que, o critério empregado acerca da manutenção de animais nos condomínios singe-se à três critérios basilares, quais sejam: perturbação frente aos demais condôminos, violação à segurança destes e, por fim, o respeito às normas de higiene do condomínio.

Por seu turno, os proprietários de animais resguardam-se da proibição quanto a sua manutenção valendo-se do direito de propriedade expressamente previsto pelo art. 5º, inciso XXII, de nossa Carta Constitucional.

Desta forma, entendemos que a permanência de animais no interior do condomínio, não obstante proibição prevista na Convenção deste, poderá ser mantida sempre que tal fato não acarretar reais danos aos demais condôminos.

Ainda que os condôminos queiram estabelecer normas acerca da permanência dos cães nos apartamentos e áreas comuns do condomínio, regras que visem uma conveniência harmoniosa entre todos, o órgão deliberador deverá ser a assembléia geral.


Fonte: Departamento Jurídico do Secovi/PR e site licitamais.com.br

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