ADSENSE

domingo, 7 de novembro de 2010

Etiqueta em Condomínio: Como Se Portar Quando o Assunto é o Seu Bichinho de Estimação




Além das regras do condomínio para animais de estimação, lembre-se que há também algumas atitudes de boa vizinhança que podem ser tomadas pelos donos de bichos:

Mesmo que não seja obrigatório, é preferível usar o elevador de serviço para transitar com animais, que devem de preferência estar no colo. É comum encontrar no elevador com crianças ou adultos - condôminos ou visitantes - que têm pavor de bichos, o que será desagradável para todos. Até para seu animal de estimação.

Pelo mesmo motivo, evite usar a entrada de pedestres, entrando e saindo com seu animal pela porta da garagem.

As áreas comuns do condomínio não são locais adequados para passear com seu cão, mesmo que você recolha as fezes dele. Pense nas crianças que brincam e passeiam por ali, que muitas vezes se sentam no chão ou na grama, e podem se contaminar. A rua é um local mais adequado.

Recolher sempre as fezes do animal, caso ele faça nas áreas comuns do condomínio: isso é mais que uma regra, mas sim uma questão de bom senso, etiqueta e higiene.

Lembre-se de manter a vacinação em dia, e também sua higiene, evitando pulgas e outros contratempos. Em condomínios, estamos muito mais próximos uns dos outros, e utilizamos as mesmas dependências.

Muitas vezes, é preciso adestrar cães especificamente para viver em prédios. Este é um gesto de carinho com seu bicho, para facilitar a vida dele - e a de todos.

Se seu animal de estimação incomoda com ruídos os seus vizinhos, é preciso pensar em como solucionar esse problema, e não deixar que ele se agrave. Muitas vezes, vizinhos descontentes apelam até para a Justiça.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Condomínio X Animais

Intransigência de síndicos e condôminos e falta de responsabilidade dos proprietários de animais domésticos. Essas parecem ser as principais causas de confrontos e discussões em relação à presença de cães e gatos em condomínios. Os dois lados da moeda precisam ser observados: quem tem um bichinho no apartamento e quem sofre com os problemas causados por ele.

O que diz a lei

Para resolver qualquer conflito, em primeiro lugar, é ideal que síndicos e condôminos conheçam as legislações que regem o assunto. A lei 4.591 de 16/12/1964 (a chamada Lei dos Condomínios), em seu artigo 19 do capítulo V, diz que todo condômino tem o direito de usar de seu apartamento, segundo suas conveniências e interesses, desde que não cause dano ou incômodo aos demais moradores. O Novo Código Civil, que entrou em vigor em jan/03, praticamente repete a lei 4591, não incorporando nenhuma mudança importante. Também a lei de Contravenção Penal, em seu artigo 42, determina que quem perturba alguém, o trabalho ou o sossego alheio, “provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”, está sujeito a penas determinadas pelo Juizado Especial Criminal. Há, ainda, leis municipais que determinam, em cada cidade, um número limite de animais por residência (independente de ser casa ou apartamento) e as condições em que esses animais devem ser mantidos.

Em São Paulo, por exemplo, a lei municipal 13.131 de 18 de maio de 2001, rege que não é permitido criar, alojar e manter mais de 10 animais em residência particular, sejam cães, gatos ou cães e gatos simultaneamente. Essa lei ainda define que cabe aos proprietários cuidar para que seus animais tenham condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, criando-os em locais compatíveis com seu porte e ao abrigo de intempéries climáticas. 

A convenção do condomínio

Depois dessa hierarquia de leis, vêm as convenções dos condomínios e os regulamentos internos. “Não se deve, numa convenção, proibir por proibir. Deve-se permitir a presença de animais de acordo com as leis municipais. Ao invés de brigar com a legislação, é melhor conscientizar as pessoas, pensando o condomínio como uma sociedade”, orienta o advogado Cristiano de Souza Oliveira, especializado em assessoria na área condominial. Figuras como o síndico, que acredita que o condomínio é sua propriedade, e condôminos que agem como se o prédio fosse só deles, não fazem parte da imagem do condomínio como sociedade. 
São comuns convenções que permitem apenas animais de pequeno ou médio porte, no prédio. Mas nem sempre essa é a melhor solução. “Um cachorro pequeno tende a latir muito mais e ser mais ativo do que um cachorro grande. Conheço até quem cria um dog alemão num apartamento de 400 m² de área. Ele não late, está muito bem cuidado e não incomoda ninguém”, exemplifica Cristiano.

Quando for feita uma alteração na convenção do condomínio, é essencial lembrar que ela deverá ser respeitada por todos, sem exceções. É o caso de convenções que exigem que se pegue o cachorro no colo, nas áreas comuns, ou que só se utilize as escadas. “E quando se tratar de um morador idoso ou de um deficiente visual que tenha um cão-guia? Todos terão que se enquadrar?”, questiona o advogado.

Em relação a gatos, é comum reclamações sobre o mau cheiro no apartamento onde vivem. “Quem tem animal em apartamento deve ter uma higiene até exagerada, além dos cuidados de não deixá-los defecar ou urinar nas áreas comuns, é claro. Os proprietários precisam se adequar, utilizando produtos como os supressores de odores, que existem no mercado”, orienta a veterinária Sonia Maria Sodré Cardoso, do setor de vistoria zoosanitária do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Prefeitura de São Paulo. O Centro recebe denúncias de pessoas que criam inadequadamente seus animais, pelo telefone (11) 6224-5500. O morador receberá, então, a visita de um agente sanitário do CCZ, que dará um prazo para regularização da situação dos animais. Se dentro do prazo estabelecido o morador não se enquadrar nas exigências, será aplicada multa.


Educar para a posse responsável

Desde que o condômino crie seu animal de estimação dentro de condições ideais de higiene, os moradores devem se guiar pelo bom senso para resolver o que deve ou não ser permitido no prédio. “Tudo tem dois lados. Existe quem goste e quem não goste de bichos. Procuramos harmonizar essa questão”, explica Rosicler Baldassin, delegada e vice-presidente da seção de São Bernardo do Campo, da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA). É comum a entidade receber reclamações de vizinhos que sofrem com o choro de cachorros, presos em sacadas de apartamentos, sujeitos ao sol e à chuva, todos os dias. “Neste caso, orientamos o proprietário de que ele está agindo errado”, conta Rosicler. Se ele não modificar a maneira de tratar o animal, a UIPA encaminha o caso para a Vara Criminal, já que todo animal é tutelado do Estado (ele pertence ao proprietário até o ponto em que ele transgride as leis).

Para ter um animal, não basta gostar de bichinhos. Como se vê, são necessárias algumas responsabilidades, como oferecer lazer, cuidar da saúde e da pelagem, alimentar corretamente. “A pessoa que fica fora do apartamento o dia todo, ou que viaja durante dias, e deixa seu animal sozinho, está fazendo-o sofrer. O isolamento não é prazeroso nunca, especialmente para o cão. Numa situação desconfortável, realmente ele vai latir e atrapalhar os vizinhos”, diz a delegada da UIPA. Comprar um cachorrinho e trancá-lo na lavanderia do apartamento (ou, pior ainda, no terraço) também não é a solução mais adequada. “Isso é um confinamento. Ou o animal pode conviver com a família ou é melhor não tê-lo”, conclui.

A educação sobre a posse responsável de animais, certamente é o melhor caminho para acabar com os problemas envolvendo animais em condomínios. O Instituto Nina Rosa - Projetos por amor à vida, uma organização sem fins lucrativos, que visa a melhoria da qualidade de vida de todos os seres, realizou um trabalho que busca justamente, a divulgação do conceito de posse responsável. São duas fitas de vídeo: “Olhar e ver” - o animal doméstico no meio urbano e a proteção animal em São Paulo (documentário que mostra a realidade da superpopulação de animais em São Paulo) e “Fulaninho” - o cão que ninguém queria -, voltado para adultos e crianças. A fita de Fulaninho, mais um caderno de brincadeiras para crianças e uma cartilha para professores e pais, foi adotada pelas escolas municipais de ensino fundamental de São Paulo, para mostrar às crianças a importância da criação consciente dos animais de estimação. “Recebemos muitas questões de condôminos que dizem: preciso doar meu animal porque no meu prédio não é permitido ter bichos. Dizemos que é permitido sim, basta respeitar certas regras”, conta Luci Mara Montejane, diretora do Instituto Nina Rosa. “Enfatizamos o compromisso do proprietário em atender as necessidades do animal”, completa.

Yara de Abreu Longo Najman colaborou na redação da cartilha de Fulaninho, e acredita que é preciso mudar a mentalidade em relação à presença de animais em condomínios, pela educação. A própria história de vida de Yara é um exemplo de como é possível conciliar animais em apartamentos. Ela mora há 30 anos num edifício ao lado do Parque da Água Branca, no bairro paulistano de Perdizes. Yara tem 10 gatos no seu apartamento e também cuida dos gatos que vivem pelo Parque. “Os gatos acabam vindo para a área comum do prédio, afinal é só pular o muro. Muitos vizinhos reclamam que eles miam de madrugada, mas não reclamam dos meus gatos. Tenho telas em todas as janelas, mantenho minha casa bem limpa e só os transporto em caixas apropriadas”, conta Yara. 

Vacinação e registro de animais
 
 

Para evitar desconforto com os vizinhos, qualquer proprietário precisa estar amparado, vacinando em dia e providenciando o cadastramento de seu bichinho. O Registro Geral Animal (RGA) é obrigatório em São Paulo, para cães e gatos. O animal registrado recebe uma plaqueta com um número e deve usá-la permanentemente presa à coleira. Procure o CCZ, à rua Santa Eulália, 86, em Santana, ou uma clínica conveniada, levando RG, CPF, comprovante de residência e a carteira de vacinação do animal atualizada. Para uma maior segurança do animal, além do RGA recomenda-se também o uso de uma identificação, contendo nome e telefone do proprietário; em caso do animal se perder, aumentam as chances dele ser encontrado. Mais informações no site www.programasaudedoanimal.com.br. "

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Como transformar um conflito insolúvel em convívio satisfatório



De acordo com a jurisprudência mais atual, o condomínio tem direito de conviver com seu animal de estimação, mesmo que a Convenção determine o contrário. Basta que o animal não tire o sossego dos moradores. Difícil é que não tire o sono do Síndico.
Pressionado por latidos de um lado e reclamações de outro, ele terá que exercitar sua capacidade de atenuar conflitos. Partir para ações judiciais deve ser a última opção. Ou reflexo da falta delas.
A presença de animais em condomínio costuma gerar situações de alta tensão e, por isso, representa um importante desafio para a capacidade de negociação de síndicos. Por outro lado, quem cria um cão ou gato estabelece um forte vínculo afetivo com o animal. Pode ìvirar bichoî na hora de defendê-lo, tal qual um pai ou mãe zelosos do bem-estar de seu filhote o fariam. De outro lado, menosprezar a situação do condomínio incomodado com a presença do cachorro do vizinho (quando tem reais motivos para isso) poderá torná-lo fonte permanente de protestos, acusações e até medidas judiciais contra o condomínio.
Para evitar injustiças e tomar decisões com o equilíbrio que a circunstância exige, o síndico precisa atuar mais como mediador do que como árbitro da contenda. Sua primeira iniciativa deve ser levantar toda informação possível sobre a matéria, tanto no sentido jurídico quanto no aspecto social do crescente fenômeno urbano que é a criação de animais domésticos de estimação.
Antigamente, bastava o senso comum: vale o que dita a Convenção. Se ela proíbe animais no condomínio, ponto final. Os donos dos bichinhos tinham duas opções: livrar-se deles ou mudar de residência. Hoje, no entanto, é cada vez mais freqüente a adoção de bichos de estimação em prédios de apartamentos residenciais. Como não poderia deixar de ser, o Judiciário procura se adaptar à nova realidade social.
Primeiro foram os Tribunais, cada vez mais favoráveis ou flexíveis com relação à permanência dos bichos. Em 8/5/2000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou por cima da Convenção do condomínio litigioso e proferiu a sentença: ìNorma da espécie possui caráter resguardativo, que não tem sentido absoluto e precisa ser entendida de acordo com a relatividade que caracteriza o seu significado. Segundo a sentença, que obedece à jurisprudência firmada em anos recentes, inexistindo prova inconteste de que o cão de pequeno porte... causa transtornos ao sossego e à saúde dos demais moradores do prédio, não deve ser considerada eficaz deliberação determinativa da sua expulsão da casa do condomínio, onde encontra-se bem cuidado e guardado.
Novas leis vieram em defesa dos direitos dos donos de animais: a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, a própria Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais nºordm; 9.605, de 13 de Fevereiro de 1988. Mas o que mais vem contribuindo para a mudança de atitude dos Magistrados são novas interpretações para leis antigas.
Além da legislação, já existem entidades de proteção aos animais que prestam serviço gratuito a qualquer pessoa que crie bichinhos em apartamento. E elas têm sido ativas. Vêm conquistando na Justiça alvarás e/ou tutelas que assegurem o direito dos donos a permanecer com seus animais.
É justamente das entidades de proteção aos animais que vem a melhor surpresa. Elas têm revelado uma boa fonte de ajuda ao síndico. A SUIPA ­ Sociedade União Internacional de Proteção aos Animais, tem um posicionamento claro a este respeito : ì Nosso negócio é evitar que seres humanos briguem por causa de animais. Costumamos orientar o criador, pois, na maioria das vezes, a causa do aborrecimento do vizinho é a falta de informação sobre como cuidar do bicho de estimação.
É fácil saber o que é responsabilidade do dono ou implicância do vizinho. Se recebo ligação do morador reclamando que o cão do apartamento ao lado latiu 21 vezes durante o dia anterior, já fico desconfiado: se a pessoa se deu ao trabalho de passar o dia contando quantas vezes o animal latiu, é grande chance de tratar-se de implicância pura e simples. Mas se, de fato, o cachorro late o dia inteiro é porque está com problemas (não atenção do dono, fica sozinho, não tem comida ou água satisfatórias, fica em local apertado, etc.), e aí vai latir mil e tantas vezes!
A partir das informações do síndico ou pelo vizinho queixoso, a Suipa constata se existem motivos reais para a reclamação (se o cão fica sozinho o dia inteiro, por exemplo). Quando os motivos são concretos, a ação é imediata. Uma carta de advertência é enviada ao dono do animal, esclarecendo a provável causa e apontando soluções. É enviada cópia para o reclamante, quem tem o direito de não identificar-se, se assim preferir.
Por incrível que pareça, métodos tão simples são muito eficazes e têm solucionado alto percentual dos conflitos de vizinhança.
Se, por um lado, é preciso reconhecer o direito à criação de animais em condomínios, por outro, é preciso estabelecer claramente as regras de convivência. E cobrar seu cumprimento, com rigor. Todo cuidado é pouco para criar animais em apartamento, todo cuidado é pouco para não incomodar nenhum condômino.
São alguns exemplos de normas aplicáveis. Uma das fontes mais comuns de reclamações justíssima por sinal é a ocorrência de urina ou fezes de animais elevadores e áreas comuns. A regra número um e a mais apropriada para essas situações determina que nenhum animal deve transitar ou permanecer em áreas comuns, salvo o percurso estritamente necessário para sair e entrar no condomínio. Regra dois: o animal, salvo impossibilidade real dos donos, no caso de senhoras idosas, por exemplo, deve entrar e sair no colo de seus proprietários e sempre utilizar o elevador de serviço ou a escada. Regra três: em hipótese alguma, o animal, mesmo no colo, deve transitar sem coleira e guia estritamente sob controle do condômino que o cria.
Quando, apesar de cumpridas todas as normas, o animal urinar ou defecar em área comum, ìo dono deve providenciar a limpeza imediatamente e assumir a responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros ou ao condomínio. E, caso o bichinho tenha inclinação para rosnar ou mostrar os dentes, é pertinente exigir o uso de focinheira nas dependências do condomínio. Regra geral: quaisquer transgressões podem e devem ser penalizadas com multas, de acordo com o estabelecido em Convenção.
Regrar e multas são indispensáveis. Mas não devem ser o primeiro recurso do síndico ao enfrentar o desafio de mediar os conflitos. Sempre que possível, é bom criar etapas que permitam o recuo do infrator e o resguardo do instrumento da multa, pois este fica desmoralizado e/ou desgastado se utilizado sem qualquer tentativa de ponderação.
Evidentemente, haverá situações que nem regras, nem mediação do síndico, auxílio de entidades protetoras dos animais; enfim, nem mesmo multas poderão resolver. Essa será a hora certa de procurar o departamento jurídico de sua administradora e ou ouvir um advogado do ramo. Se o dono de um bicho criado em apartamento é intratável, e nenhuma mediação consegue o menor êxito, de fato é hora de partir para ação judicial exigindo a retirada do animal. Mas, com muita cautela, reunindo provas, testemunhos, acompanhado por advogado com experiência na área de condomínios, para minimizar de toda forma o risco de uma sentença desfavorável.
Derrotas judiciais costumam ter um preço alto para a harmonia dos condôminos. Elas desmoralizam e desgastam a administração do prédio, além de desestimular o cumprimento das regras de boa convivência.

Fonte: Mundo Pet http://www.infomidia.com/mundopet/condominio.html

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

"CONDOMÍNIO"

"CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO - Cláusula impeditiva da presença de animais. Cão da raça Lhasa Apso, de porte pequeno e dócil. Regra a ser interpretada de acordo com a finalidade preconizada nos artigos 10, III, e 19, da Lei n. 4.591/64, sob pena de configurar abuso. Ação movida pelo Condomínio para condenar o dono a retirá-lo do prédio julgada improcedente. Precedente da Corte. Recurso improvido." (TJSP - AC 117.043-4 - 3ª CDPriv. - Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves - J. 30.01.2001- Fonte: www.tj.sp.gov.br)
"AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE CÃO DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO - Sentença de improcedência. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de produção de prova oral a fim de verificar se a presença do cão causa transtornos aos demais condôminos. Interpretação finalística da cláusula proibitiva. Procedência do recurso para cassar a sentença permitindo a produção de prova oral. (IRP)" TJRJ - AC 25957/2001 - (2001.001.25957) - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Subst. Gabriel Zefiro - J. 13.12.2001- Fonte: www.tj.sp.gov.br)


"CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, III, e 19 da Lei 4.591/64 e 554 do Código Civil - Hipótese em que condicionada a observância da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos - Ação improcedente - Recurso não provido. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos." (TJSP - Apelação Cível n. 251.579-2 - Jundiaí - Relator: RUY CAMILO - CCIV 15 - V.U. - 20.12.94- Fonte: www.tj.sp.gov.br)


"CONDOMÍNIO - Animal doméstico em apartamento - Convenção que é expressa ao proibir a presença de animais - Ação julgada procedente - Sentença confirmada - Recurso não provido." (TJSP - Apelação Cível n. 24.869-4 - Bauru - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 22.12.98 - V.U. - Fonte: www.tj.sp.gov.br)


"CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, III, e 19 da Lei n. 4.591/64 e 554 do Código Civil - Hipótese em que condicionada a observância da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos - Ação improcedente - Recurso não provido A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos." (TJSP - Relator: Ruy Camilo - Apelação Cível n. 251.579-2 - Jundiaí - 20.12.94- Fonte: www.tj.sp.gov.br)


"CONDOMÍNIO - Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, inciso III, e 19 da Lei Federal n. 4.591, de 1964, e 554 do Código Civil - Necessidade da comprovação de eventos nocivos e perigosos que pudessem ser atribuídos ao animal que o réu mantém em seu apartamento - Ação improcedente - Recurso não provido." (JTJ 167/32- Fonte: www.tj.sp.gov.br)


"CIVIL - CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E AVES NOS APARTAMENTOS MULTA APLICADA A DUAS CONDÔMINAS - AÇÕES CONSIGNATÓRIA RIA E DE COBRANÇA APENSADAS E JULGADAS NA MESMA SENTENÇA COM PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DAS OUTRAS - APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
  • 1. A cláusula de convenção condominial restritiva do direito de condômino ter animal doméstico em seu apartamento tem caráter meramente resguardativo e não impositivo absoluto e precisa ser interpretada de acordo com a relatividade que caracteriza o seu significado, devendo ser aplicada apenas naqueles casos em que o animal introduzido na comunidade condominial seja de grande porte e cause perturbação do sossego e do bem-estar ou ponha em risco a saúde dos vizinhos, não podendo de forma nenhuma ser aplicada à manutenção de um gato ou de um cão cocker spaniel em apartamento.
  • 2. Apelação a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Número do Processo: 2003.001.00356 - Data de Registro : 15/04/2003 - Órgão Julgador: 16a. Câmara Cível - Des. DES. MIGUEL ANGELO BARROS - Julgado em 18/03/2003 - Fonte:www.tj.rj.gov.br)


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANIMAL DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO EM UNIDADE CONDOMINIAL. Inexistindo cláusula que vede a presença de animal no Condomínio, mas tão somente regras que criam restrições diante do inequívoco prejuízo causado aos demais condôminos, deve ser declarada a possibilidade de manutenção do animal quando a parte adversa, alheia ao princípio (art. 302, do CPC), não ataca a inexistência de comodidade aos demais co-proprietários. Recurso provido." (TJRJ - Apelação Cível - n.2002.001.28128 - 01/04/2003 - 11a. Câmara Cível - Des. José C. Figueiredo - Julgado em 12/02/2003 - Fonte:www.tj.rj.gov.br)


"CONDOMÍNIO - Ação cominatória, compelindo condôminos a, com base em norma de regimento interno vedando a presença de animais, providenciar a remoção de cães das unidades de sua propriedade. Cães das raças "yorkshire" e "poodle", de portes pequenos e dóceis, cuja presença nunca poderia acarretar incômodos ou prejuízos aos demais condôminos. Regras, no caso, ademais, estabelecida em prol dos próprios animais, a qual, de todo modo, haveria de ser interpretada de acordo com a finalidade preconizada na lei do condomínio (artigos 10, III e 19, da Lei n° 4.591/64), sob pena de constituir abuso e ser considerada ineficaz. Improcedência mantida. Apelação do condomínio improvida. Provimento da apelação do co-réu, para elevar a verba honorária e cancelar comunicação à ordem dos advogados do brasil." (TJSP - AC 137.372-4/6 - Santo André - 2ª CDPriv. - Rel. Des. J. Roberto Bedran - J. 26.08.2003)


"CONDOMÍNIO - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais - Animal doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.
  • 1. Se a ação de consignação em pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula inserida em regimento interno de condomínio.
  • 2. Mesmo contra a convenção condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento, desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais habitantes do prédio. Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime; 7.a Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994).
O TARS (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul):
"Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).
Fonte: site territorioselvagem.org.br

"CONDOMÍNIO - ANIMAL (CÃO) EM APARTAMENTO"

Liminar que possibilite a permanência de um cãozinho poodle toy em apartamento habitado par família com crianças, em prédio que possui regulamento proibitivo de presença de animais de quaisquer espécies, deverá ser emitida, inaudita altera parte (art. 804, do CPC), para garantia de executoriedade da provável sentença que favoreça a convivência do homem e animal. Provimento."TJSP - AI 287.533-4/1 - 3ª CDPriv. - Rel. Des. ênio Santarelli Zuliani - J. 01.04.2003) CPC.804 - Fonte:www.tj.sp.gov.br)

O direito de ter um animal em meu apartamento é líquido e certo?


Não. Se ele causar dano ou incômodo à coletividade, dificilmente conseguirá ser mantido no local. Em geral, os animais são rejeitados nos prédios de apartamentos por culpa do mau comportamento do guardião, ao desrespeitar as áreas comuns que pertencem à coletividade e tentar impor a todos o seu direito de ter o animal.
Não se pode perder de vista que os animais causam alguns transtornos (tais como doenças, barulho, mau-cheiro) mas, se esses transtornos não ocorrerem, não há empecilho legal à sua permanência no prédio. O que se tem visto nos casos sobre animais em condomínios que acabam na justiça, é que cada vez mais os juízes estão posicionando-se favoravelmente aos guardiões de animais, e muitos condomínios têm tolerado até 2 cães de porte pequeno / médio, por unidade.
Os gatos são mais aceitos, porque não fazem barulho e nem precisam transitar pelas áreas comuns. No entanto, há casos em que os guardiões de animais perdem a causa na justiça, e seus animais são retirados de casa.
Como fazer para que meu animal seja aceito no prédio?
Negociar com os vizinhos ainda é o melhor caminho. O ideal é obter-se o "de acordo" do maior número de pessoas, informando-as de que o direito à posse de animal de estimação se sobrepõe à proibição das normas internas do condomínio e, sobretudo, garantindo-lhes que seus direitos serão respeitados.
Como? Não permitindo, por exemplo, que o animal transite solto por áreas comuns; utilizando o elevador de serviço para levá-lo para passear; recolhendo as fezes das áreas públicas.
As Assembléias Gerais podem ser fóruns de fundamental importância. É quando poderá ser esclarecido às pessoas não só sobre os direitos de propriedade mas, também, sobre o temperamento do seu animal e tentar, de maneira amigável, garantir a presença dele no prédio.
Posso optar por levar o animal, sem negociar com ninguém antes?
Sim, mas previna-se. Escolha cuidadosamente a raça do cão porque, embora os de pequeno porte sejam os melhor tolerados em apartamentos, alguns são mais barulhentos que os de grande porte - embora apartamentos não sejam o melhor local para o desenvolvimento destes últimos, que necessitam de grandes espaços para correr e exercitar os músculos.
Informe-se a respeito de raças, suas características e porte no site veterinário www.vidadecao.com.br
Caso a vizinhança reclame, você não consiga convencê-los e o assunto deságüe na Justiça, contrate um advogado, para assegurar o bom encaminhamento do processo -- mesmo que o processo esteja correndo no Juizado Especial (pequenas causas).
Qual a documentação que preciso para defender a permanência do meu animal em casa?
Toda e qualquer prova que demonstre a sociabilidade do animal e sua boa convivência com vizinhos e outros animais (fotos, abaixo-assinado com nome, RG e endereço; atestado de comportamento emitido por veterinário ou treinador, acompanhado de fotos, documentos de aquisição e de adestramento, se for o caso, e carteirinha de vacinação).
O que acontece se eu perder a ação?
Esgotados todos os recursos legais e de negociação, você deverá afastá-lo do condomínio em um prazo de tempo estabelecido pelo juiz. O não-cumprimento resultará no recolhimento do animal pelo CCZ da cidade.
Pronunciamento do STJ
Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:

  • 1. se a convenção de condomínio é omissa a respeito;
  • 2. se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;
  • 3. se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890).
Jurisprudências (fonte: site Cãozinho Legal)

Direitos e Deveres

Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas
partes por todos".

O animal é visto como "bem de propriedade" pelo legislador brasileiro e, como tal, sua posse é um direito constitucional (art. 5°, XXII). Assim, o proprietário da unidade habitacional poderá
ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que a Convenção não se sobrepõe à Carta Magna ou a uma Lei Federal.